Esta resolução versa sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Ela aplica-se a todas as distribuidoras de energia do Brasil e foi publicada em 09 de setembro de 2010, em substituição a Resolução n° 456, que estava em vigência desde 2000.
Sim, as unidades consumidoras do Grupo A foram notificadas sobre as novas regras de faturamento que entraram em vigor a partir de 01 de março de 2011.
Sim, os Contratos de Fornecimento sofreram uma série de alterações e por isso deverão ser compulsoriamente substituídos. Sendo assim, a Força e Luz do Oeste encaminhará um novo instrumento contratual no decorrer dos próximos doze meses contados a partir de 01/03/2011.
Sim. A nova regulamentação (resolução ANEEL nº 414) estabeleceu a obrigatoriedade de celebração de contratos distintos para conexão (CCD - CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO), para uso do sistema de distribuição (CUSD - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO) e para compra de energia (CCER - CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA) entre a distribuidora e os consumidores potencialmente livres.
Sendo assim, mesmo que você já possua contrato de fornecimento assinado, será necessária a elaboração de novos contratos. Para isso, você deve entrar em contato com seu gestor de clientes ou com o Call Center da Força e Luz do Oeste.
Caso seu atual contrato possua um cronograma de demanda escalonada, é necessário que você contrate uma demanda única para toda a vigência do contrato. Para isso, basta entrar em contato com o seu gestor de clientes. É importante que sua empresa se manifeste informando o montante único a ser contrato, caso isso não ocorra, será considerada para fins de faturamento a maior demanda contratada no cronograma do contrato atual menos 5% (cinco por cento).
Porque é através dele que a distribuidora e o cliente ajustam as condições técnicas e comerciais do fornecimento de energia elétrica. Além do mais, sua assinatura é obrigatória, conforme disposto na Resolução ANEEL nº 414, de 09/09/2010.
O cliente deve preencher o Formulário de Opção de Faturamento e Cadastro, anexar a documentação comprobatória e apresentá-los ao gestor de clientes por intermédio das agências de atendimento.
Trinta dias contados a partir da correspondência recebida pelo cliente, contemplando o prazo e o custo.
- A qualquer tempo, quando da implementação de medidas de conservação, incremento à eficiência e ao uso racional de energia elétrica comprovados pela Distribuidora. Nesse caso, o cliente deverá submeter previamente à Distribuidora as medidas de conservação a serem adotadas, com as devidas justificativas técnicas, etapas de implementação e resultados previstos.
- Antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias nos demais casos.
OBS. em qualquer dos casos, a demanda mínima a ser contratada é de 3000 kW para os consumidores livres, 500 kW para os consumidores especiais e 30 kW para os demais consumidores.
Não. De acordo com a Resolução ANEEL nº 414, independentemente do modelo contratual celebrado, não haverá concessão de período de testes para as solicitações de redução de demanda contratada.
O período de testes tem duração de três ciclos consecutivos e completos de faturamento e visa o ajuste dos valores de demanda contratados e a escolha da modalidade tarifária.
Durante esse período a demanda faturada será a efetivamente medida, sem considerar a demanda contratada. No entanto, será faturado pelo menos o montante mínimo contratável de 3000 kW para os consumidores livres, 500 kW para os consumidores especiais e 30 kW para os demais consumidores. Nos casos de acréscimo de demanda superior a 5%, que é uma das situações que dão direito ao período de testes, será ainda observado o critério de faturar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente a solicitação de acréscimo.
Será concedido automaticamente nas seguintes situações:
• início do fornecimento;
• migração da opção de faturamento do Grupo B para o Grupo A;
• migração para tarifa horossazonal azul;
• acréscimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da demanda contratada.
Sim. Durante esse período a cobrança por ultrapassagem de demanda poderá ser aplicada quando os valores medidos excederem a soma dos seguintes componentes de cálculo:
• a nova demanda contratada ou inicial; e
• 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e
• 30% (trinta por certo) da demanda adicional ou inicial.
Nesses casos, a energia será faturada com base na demanda medida. Quando a solicitação de acréscimo for maior que 5% da demanda contratada anteriormente, será faturada com o maior valor entre a demanda registrada e a demanda contratada antes da solicitação de acréscimo.
Você poderá solicitar novos acréscimos de demanda para sua empresa durante todo o período de testes e ainda solicitar uma redução de até 50% da demanda adicional ou inicial no último mês no final do período de testes. Apenas fique atento, pois a nova demanda não poderá ser inferior a 106% da demanda contratada anteriormente. A partir de agora existe ultrapassagem de demanda durante o período de testes.
Desde que a última modificação tenha sido realizada há mais de 12 ciclos consecutivos e completos de faturamento.
Conforme legislação vigente, a demanda mínima a ser contratada é de 3000 kW para os consumidores livres, 500 kW para os consumidores especiais e 30 kW para os demais consumidores.
A qualquer momento, desde que haja viabilidade técnica, vigorando a partir do faturamento seguinte, mediante solicitação formal e assinatura prévia de termo aditivo ao contrato de fornecimento.
Como regra geral, a qualquer momento com prazo para atendimento de 180 (cento e oitenta) dias após a solicitação, mediante solicitação formal e assinatura prévia de termo aditivo ao contrato de fornecimento.
Não. Apenas terão direito ao escalonamento unidades rurais ou com sazonalidade reconhecida, desde que atendidos aos seguintes requisitos:
• energia elétrica destinada à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca, ou, ainda, para fins de extração de sal ou de calcário, este destinado à agricultura; e
• verificação, nos 12 (doze) ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa.
Dessa forma, as unidades que não atendem os requisitos definidos no artigo 10 da resolução ANEEL nº 414/10 deverão ter sua contratação de demanda única para a vigência do contrato e, quando cabível, apenas por posto horário (horário de ponta e fora de ponta).
Os contratos de fornecimento não podem mais possuir escalonamento ou sazonalização de demandas. Você deverá contratar um único montante para toda a vigência do contrato.
Como regra geral, 12 meses, podendo ser prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, desde que o cliente não expresse manifestação contrária, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do seu término.
- 5% para todas as unidades consumidoras do grupo A.
Quando o posto de transformação for igual ou inferior a 112,5 kVA, exceção feita para os casos de cooperativa de eletrificação rural (quando a potência instalada em transformadores for igual ou inferior a 750 kVA) e instalações permanentes para prática de atividades esportivas ou parque de exposição, desde que a potência instalada em projetores seja igual ou superior a 2/3 da carga instalada.
- Grupo B (nos casos de transformador particular até 112,5 kVA)
- Grupo A (Convencional)
- Grupo A (Horossazonal Verde)
- Grupo A (Horossazonal Azul)
Quando a demanda medida exceder a contratada, considerando a tolerância de 5% (cinco por cento).
A demanda faturada é sempre o maior valor entre a contratada e a medida (exceto classe rural ou reconhecida como sazonal), com tolerância de 5%, daí a necessidade da demanda contratada ser a mais próxima possível da sua real necessidade.
Que a energia elétrica se destine à atividade que utilize matéria prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca, ou ainda, extração de sal ou calcário, esse destinado à agricultura, e seja observado nos 12 ciclos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% para a relação entre a soma dos 4 menores e a soma dos 4 maiores consumos totais de energia elétrica ativa.
Quando a UC pertencer a município atendido pelo sistema isolado de distribuição (usinas térmicas).
Quando a demanda contrata for maior ou igual a 300 KW.
É o período de 3 (três) horas diárias consecutivas, definido pela Distribuidora, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão, "Corpus Christi", Dia de Finados e os demais feriados definidos por lei federal.
Quais as principais implicações práticas da utilização da energia no horário de ponta?
Esse horário apresenta as seguintes características em relação ao período complementar, chamado horário fora de ponta:
- A tarifa de consumo de energia elétrica é substancialmente mais elevada no horário de ponta em relação a tarifa aplicada no período complementar, apenas para as unidades cadastradas na modalidade tarifária horossazonal verde.
- A tarifa de demanda nesse horário, chamada demanda de ponta, é substancialmente mais elevada do que a tarifa de demanda no período complementar (demanda fora de ponta), apenas para as unidades cadastradas com a tarifa horossazonal azul.
Quando o fator de potência da UC, indutivo ou capacitivo, for inferior a 0,92.
Não, o cliente deve contratar um profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a efetivação desses serviços.
Diferente da energia ativa, a energia reativa não realiza trabalho, mas é necessária para produzir fluxo magnético em motores, transformadores e outros equipamentos.
São indicadores que medem a continuidade do fornecimento de energia elétrica:
DIC - Duração de Interrupção Individual
FIC - Frequência de Interrupção Individual
É o aumento de carga da unidade consumidora realizada pelo cliente, sem a autorização da Bragantina, podendo ocorrer com a substituição do transformador existente ou instalação de outro transformador, sem a solicitação de viabilidade técnica de fornecimento e apresentação do projeto elétrico correspondente, o que é passível da suspensão do fornecimento.
Como regra geral, quando a carga instalada for superior a 75 KW.
O conjunto de medição pode ser substituído na existência de pelo menos uma das seguintes condições abaixo relacionadas:
- Constatação, através de medição apropriada (aferição do equipamento de medição) ou inspeção, que o equipamento encontra-se obsoleto, avariado ou defeituoso;
- Solicitação de aumento de carga, desde que o equipamento existente não suporte a capacidade solicitada;
- Execução de programas de modernização e/ou normalização;
- Alteração na estrutura tarifária que implique a utilização de equipamento de medição adequado.
O reaviso (comunicado de vencimento de conta) será emitido em 2 (dois) dias após o vencimento da conta, com prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, sob a pena da UC ter o fornecimento suspenso caso a conta não seja paga.
O cliente deve solicitar a troca ao gestor de relacionamento ou por meio do Centro de Atendimento a Grandes Clientes, quando serão informadas 6 (seis) opções de data de vencimento. Vale lembrar que a alteração da data de vencimento somente poderá ser solicitada a cada 12 meses.
Basta encaminhar fax ou carta para a distribuidora, solicitando a alteração e informando o número da UC. O pedido também pode ser feito acessando os Serviços Online no site da distribuidora. Este serviço está sujeito a cobrança de taxa mensal.
Como regra geral, 05 (cinco) dias úteis após a data de apresentação.
A multa refere-se a conta(s) anterior(es) vencida(s) e não paga(s) até o vencimento.
PIS: Programa de Integração Social tem como objetivo financiar programa social do Governo Federal.
COFINS: Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social destinada a financiar as despesas das áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, do Governo Federal.
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, recolhido ao Governo Estadual.
CIP: Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, espécie de tributo cobrado para custeio do serviço de iluminação pública do município, cujo valor varia segundo a classe de cadastro e faixa de consumo, recolhido ao Governo Municipal.