O assunto não é novo e, apesar dos boatos, não há definição
sobre o que ocorrerá em 2015, ao término dos contratos de concessão
de 13 geradoras, responsáveis por 18% do potencial de geração de
energia do país; de 9 transmissoras, representando 80% dos 95km de
linhas de transmissão; e de 39 distribuidoras, que respondem por
35% do mercado regulado de distribuição de energia nacional.
A indefinição encarece financiamentos, inibe investimentos e
ameaça o crescimento brasileiro previsto para os próximos anos, que
requer energia disponível.
A quem interessa participar do processo de renovação?
Vários são os interesses envolvidos, seja dos atuais detentores
das concessões, que desejam mantê-las, com base nos contratos de
concessão que assinaram e que preveem prorrogação; seja de novos
investidores que pretendem adquirir concessões existentes; seja de
investidores no setor elétrico que pretendem aumentar o controle
sobre concessões; seja dos usuários de energia, que buscam redução
das tarifas, ou daqueles que enxergam uma boa causa política, com
ganho de visibilidade. Todos são interesses da sociedade, legítimos
e devem ser respeitados. Entretanto, a seriedade e a realidade do
assunto demandam cautela.
Há regras, ainda que incompletas, para prorrogar ou para licitar
concessões existentes. Análise mais profunda dessas regras,
previstas em lei e nos contratos de concessão, demonstram que não
há solução ótima para a redução tarifária, apesar dos argumentos de
quem a defende.
Alguns estudos têm sido apresentados, considerando, por exemplo, a
licitação das concessões como "a" solução para a redução das
tarifas. Porém, as premissas consideradas nesses estudos são
contestáveis e pouco críveis, além de não analisarem com
profundidade as diferenças entre as concessões de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica ou as consequências
da redução de preço da energia, como impacto em investimentos e na
disponibilidade de energia.
Critérios para as renovações não podem ser ignorados
O artigo 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13.2.1995 (Lei de
Concessões de Serviços Públicos) determina os critérios para as
propostas de eventual licitação das concessões, cujos lances se
dariam com base (i) ou na menor tarifa a ser cobrada dos usuários,
(ii) ou no maior preço a ser pago à União Federal, (iii) ou na
melhor proposta técnica (iv) ou na melhor proposta considerando uma
combinação de 2 dos critérios anteriores.
Porém, em 1957, foi criada a RGR (Reserva Geral de Reversão),
fundo cujos recursos são de titularidade da União Federal e
administrados pelas Eletrobrás. Dentre as destinações específicas
desses recursos está a indenização dos atuais concessionários, em
caso de término de não prorrogação de suas concessões.
Segundo se tem divulgado, a RGR teria arrecadado, até dezembro de
2010, aproximadamente R$ 15,6 bilhões, dos quais R$ 6,6 bilhões
teriam sido dados em financiamento para programas de
universalização do atendimento de energia, tais como o "Luz Para
Todos", "Luz no Campo", eficiência energética, incentivo a fontes
alternativas de energia, dentre outros, restando, em caixa, cerca
de R$ 9 bilhões. Há previsões de que, até 2015, a RGR teria
arrecadado, desde sua criação, entre R$ 26 e 28 bilhões, sem
considerar os valores que teriam sido dados em financiamento. Se
considerarmos os ativos não amortizados, que devem ser indenizados
se não prorrogadas as concessões, de grandes empresas geradoras,
tais como Furnas Chesf, Eletronorte, Cesp, Cemig, Copel, Celesc,
entre outras geradoras, além dos ativos das 9 empresas
transmissoras e das 39 empresas distribuidoras de energia cujos
contratos vencem em 2015, é praticamente certo que não haverá
recursos suficientes da RGR, caso houvesse licitação das
concessões.
Surgiu, então, para alguns, a alternativa de se licitar com o
critério do maior preço a ser pago à União Federal ou uma
combinação entre o maior preço à União Federal e a menor tarifa ao
usuário de energia. Os recursos angariados pela União Federal
seriam utilizados para indenizar os atuais concessionários, em
vista da insuficiência da RGR. No entanto, questão que se coloca em
contraposição a esta proposta é o fato de que ao se utilizar o
critério do maior preço à União, perde efeito o critério da menor
tarifa ao usuário final, enfraquecendo o argumento daqueles que
consideram a licitação como forma de redução tarifária.
É de se observar, ainda, que, dadas às diferenças regulatórias no
processo de formação de preços da energia entre empresas geradoras,
transmissoras e distribuidoras de energia, licitar empresas de
distribuição de energia não reduziria suas tarifas, pois a Aneel
(Agência Nacional de Energia Elétrica) já fixa as menores tarifas
possíveis para o concessionário investir, operar e manter a
concessão, por meio do processo de Revisão Tarifária Periódica que
ocorre a cada 4 ou 5 anos, dependendo da concessão, e que só
considera ativos julgados prudentes e custos tidos como eficientes
pela Aneel. Ou seja, independentemente de quem seja o titular, a
tarifa de energia é fixada pela Aneel e seria a mesma para as
concessões de distribuição de energia. O mesmo ocorre em relação às
empresas transmissoras de energia.
A realidade demonstra que não é possível tratar de forma única os
setores de geração, transmissão e distribuição de energia, analisar
de forma superficial, simplista ou, ainda, valer-se de premissas
pouco críveis para considerar a licitação panaceia para redução
tarifária.
Devido à insegurança jurídica que permeia o setor, os
investimentos estão praticamente interrompidos, os atrasos em obras
de geração são vários. O uso político de assunto que requer
conhecimento técnico profundo e responsabilidade no trato pode ter
preço elevado a quem dele fizer uso, à sociedade, à existência do
setor elétrico e ao crescimento do país.
Mais grave do que energia a preços acima do que seria o esperado
por determinados setores da sociedade será não ter energia
suficiente a fomentar o desenvolvimento econômico brasileiro.
Alexei Macorin Vivan
Vice-presidente do Siesp e vice-presidente Jurídico e de Gestão de
Pessoas da Rede Energia S.A.