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19/10/2011Realidades da renovação de concessões: o debate não pode ser superficial

O assunto não é novo e, apesar dos boatos, não há definição sobre o que ocorrerá em 2015, ao término dos contratos de concessão de 13 geradoras, responsáveis por 18% do potencial de geração de energia do país; de 9 transmissoras, representando 80% dos 95km de linhas de transmissão; e de 39 distribuidoras, que respondem por 35% do mercado regulado de distribuição de energia nacional.

A indefinição encarece financiamentos, inibe investimentos e ameaça o crescimento brasileiro previsto para os próximos anos, que requer energia disponível.

A quem interessa participar do processo de renovação?

Vários são os interesses envolvidos, seja dos atuais detentores das concessões, que desejam mantê-las, com base nos contratos de concessão que assinaram e que preveem prorrogação; seja de novos investidores que pretendem adquirir concessões existentes; seja de investidores no setor elétrico que pretendem aumentar o controle sobre concessões; seja dos usuários de energia, que buscam redução das tarifas, ou daqueles que enxergam uma boa causa política, com ganho de visibilidade. Todos são interesses da sociedade, legítimos e devem ser respeitados. Entretanto, a seriedade e a realidade do assunto demandam cautela.

Há regras, ainda que incompletas, para prorrogar ou para licitar concessões existentes. Análise mais profunda dessas regras, previstas em lei e nos contratos de concessão, demonstram que não há solução ótima para a redução tarifária, apesar dos argumentos de quem a defende.

Alguns estudos têm sido apresentados, considerando, por exemplo, a licitação das concessões como "a" solução para a redução das tarifas. Porém, as premissas consideradas nesses estudos são contestáveis e pouco críveis, além de não analisarem com profundidade as diferenças entre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou as consequências da redução de preço da energia, como impacto em investimentos e na disponibilidade de energia.

Critérios para as renovações não podem ser ignorados

O artigo 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13.2.1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos) determina os critérios para as propostas de eventual licitação das concessões, cujos lances se dariam com base (i) ou na menor tarifa a ser cobrada dos usuários, (ii) ou no maior preço a ser pago à União Federal, (iii) ou na melhor proposta técnica (iv) ou na melhor proposta considerando uma combinação de 2 dos critérios anteriores.

Porém, em 1957, foi criada a RGR (Reserva Geral de Reversão), fundo cujos recursos são de titularidade da União Federal e administrados pelas Eletrobrás. Dentre as destinações específicas desses recursos está a indenização dos atuais concessionários, em caso de término de não prorrogação de suas concessões.

Segundo se tem divulgado, a RGR teria arrecadado, até dezembro de 2010, aproximadamente R$ 15,6 bilhões, dos quais R$ 6,6 bilhões teriam sido dados em financiamento para programas de universalização do atendimento de energia, tais como o "Luz Para Todos", "Luz no Campo", eficiência energética, incentivo a fontes alternativas de energia, dentre outros, restando, em caixa, cerca de R$ 9 bilhões. Há previsões de que, até 2015, a RGR teria arrecadado, desde sua criação, entre R$ 26 e 28 bilhões, sem considerar os valores que teriam sido dados em financiamento. Se considerarmos os ativos não amortizados, que devem ser indenizados se não prorrogadas as concessões, de grandes empresas geradoras, tais como Furnas Chesf, Eletronorte, Cesp, Cemig, Copel, Celesc, entre outras geradoras, além dos ativos das 9 empresas transmissoras e das 39 empresas distribuidoras de energia cujos contratos vencem em 2015, é praticamente certo que não haverá recursos suficientes da RGR, caso houvesse licitação das concessões.

Surgiu, então, para alguns, a alternativa de se licitar com o critério do maior preço a ser pago à União Federal ou uma combinação entre o maior preço à União Federal e a menor tarifa ao usuário de energia. Os recursos angariados pela União Federal seriam utilizados para indenizar os atuais concessionários, em vista da insuficiência da RGR. No entanto, questão que se coloca em contraposição a esta proposta é o fato de que ao se utilizar o critério do maior preço à União, perde efeito o critério da menor tarifa ao usuário final, enfraquecendo o argumento daqueles que consideram a licitação como forma de redução tarifária.

É de se observar, ainda, que, dadas às diferenças regulatórias no processo de formação de preços da energia entre empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia, licitar empresas de distribuição de energia não reduziria suas tarifas, pois a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) já fixa as menores tarifas possíveis para o concessionário investir, operar e manter a concessão, por meio do processo de Revisão Tarifária Periódica que ocorre a cada 4 ou 5 anos, dependendo da concessão, e que só considera ativos julgados prudentes e custos tidos como eficientes pela Aneel. Ou seja, independentemente de quem seja o titular, a tarifa de energia é fixada pela Aneel e seria a mesma para as concessões de distribuição de energia. O mesmo ocorre em relação às empresas transmissoras de energia.

A realidade demonstra que não é possível tratar de forma única os setores de geração, transmissão e distribuição de energia, analisar de forma superficial, simplista ou, ainda, valer-se de premissas pouco críveis para considerar a licitação panaceia para redução tarifária.

Devido à insegurança jurídica que permeia o setor, os investimentos estão praticamente interrompidos, os atrasos em obras de geração são vários. O uso político de assunto que requer conhecimento técnico profundo e responsabilidade no trato pode ter preço elevado a quem dele fizer uso, à sociedade, à existência do setor elétrico e ao crescimento do país.

Mais grave do que energia a preços acima do que seria o esperado por determinados setores da sociedade será não ter energia suficiente a fomentar o desenvolvimento econômico brasileiro.

Alexei Macorin Vivan
Vice-presidente do Siesp e vice-presidente Jurídico e de Gestão de Pessoas da Rede Energia S.A.

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